A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) poderá fazer inspeções in loco nas empresas de apostas. A medida consta em uma das portarias publicadas pela SPA nesta quinta-feira (1º/8), que regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades das empresas que vão explorar as apostas de quota fixa, para assegurar a atuação conforme a legislação e a regulamentação.
De acordo com a Portaria SPA/MF nº 1.125/2024, o acompanhamento das empresas operadoras de apostas será iniciado em 1º de janeiro de 2025, quando começa a funcionar o mercado regulado de apostas de abrangência nacional. O monitoramento será realizado especialmente por meio do Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), que é o sistema de processamento de dados criado pelo governo brasileiro para esse fim.
Entre os tipos de monitoramento está o que visa combater a manipulação das apostas por meio da manipulação de eventos esportivos. O agente operador de apostas deverá comunicar à SPA/MF e ao Ministério Público os indícios que identificar ou lhe forem reportados.
Caso seja detectada algum indício forte de irregularidade, poderá ser aberta uma fiscalização, que pode nascer de uma descoberta feita na atividade de monitoramento ou a partir de uma reclamação, denúncia ou fato tornado público. A fiscalização tanto poderá ser aplicada às empresas autorizadas pela SPA/MF a funcionar como também a empresas não autorizadas a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
Para a fiscalização, a SPA poderá atuar junto com outros órgãos públicos, como as polícias estaduais, distrital e federal, e os Ministérios Públicos dos estados e da União. Ao identificar conduta que apresente indícios de delito, a equipe da SPA/MF deverá notificar os órgãos competentes.
Tanto no monitoramento como na fiscalização, a SPA poderá pedir dados aos agentes operadores de apostas, fazer inspeções in loco e de forma remota. As empresas têm a obrigação de colaborar e podem ser punidas se dificultarem a fiscalização.
Ao final da fiscalização, será necessário fazer um relatório de conclusão, que pode resultar em proposta, isolada ou conjunta, de arquivamento do relatório, imposição de medidas preventivas ou acautelatórias, imposição de medidas corretivas e instauração de processo administrativo sancionador.
Medidas Coercitivas
Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando for identificado perigo de demora, as medidas de desativação temporária de instrumentos, equipamentos, sistemas ou demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações; suspensão temporária de pagamento de prêmios; recolhimento de bilhetes emitidos, entre outras providências preventivas.
Caso haja suspeita de manipulação de resultados ou de outras fraudes semelhantes, a SPA também poderá determinar, cautelarmente, a imediata suspensão das apostas e a retenção do pagamento de prêmios relativos ao evento suspeito, entre outras medidas restritivas.
Se a ação de fiscalização concluir que é necessária uma punição, a Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da SPA deve instaurar e analisar processo administrativo sancionador, que depois deverá ser remetido à Subsecretaria de Ação Sancionadora da SPA, para decisão em primeira instância. Esta última ficará responsável por abrir processo sancionador, nos termos da Lei 14.790/2024 e da Portaria SPA/MF nº 1.233, também publicada nesta quinta-feira (1º/8).
Entre as infrações administrativas previstas nessa Portaria estão explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem prévia autorização da SPA/MF; realizar atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida, assim como descumprir as normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao MF fiscalizar.
Processo sancionador
Também comete infração quem dificultar a fiscalização da SPA, deixar de fornecer documentos, dados ou informações ou fornecer incorretos ou em desacordo com os prazos, assim como quem divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados pelo MF.
Ainda constitui infração executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os competidores e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida que possa afetar o respeito às normas e a lisura das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.
O autor das irregularidades será notificado para que possa se defender em até 30 dias e será intimado a fornecer informações ou diligências. A Subsecretaria de Ação Sancionadora dará a decisão administrativa em primeira instância e determinará a aplicação de penalidade administrativa ou o arquivamento do processo administrativo sancionador, quando não constatar irregularidade. O autor das irregularidades poderá entrar com recurso contra a decisão no prazo de dez dias.
Se a Subsecretaria de Ação Sancionadora não reconsiderar o recurso, deverá encaminhá-lo à autoridade superior. Se o autor da irregularidade discordar da decisão em primeira instância poderá recorrer ao secretário de Prêmios e Apostas do MF, que terá 30 dias para tomar a decisão.
Penalidades administrativas
A pessoa física ou jurídica que cometer infrações, além das penalidades nas esferas penal e civil, poderá ficar sujeita às penalidades administrativas de advertência, multa (recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional), suspensão parcial ou total do exercício das atividades por até 180 dias, cassação da autorização; proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação semelhante pelo prazo máximo de dez anos e proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação também pelo prazo máximo de dez anos.
O infrator também fica proibido de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos na Administração Pública Federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos, e fica inabilitado para atuar como dirigente ou administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de 20 anos.
A penalidade será aplicada considerando a proporcionalidade entre a gravidade do dano e a intensidade da infração, e será agravada pelo dobro se a infração envolver a realização de apostas de quota fixa por menor de 18 anos.
A SPA também pode deixar de instaurar ou suspender processo administrativo se o interessado firmar termo de compromisso em que se obrigue a interromper a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos, além de cumprir as demais condições que forem acordadas em cada caso, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária à Conta Única do Tesouro Nacional.
Fonte: Gov.br Ministério da Fazenda