Por Kiyoshi Harada
O que é holding familiar?
É uma empresa aberta por membros de uma família com a finalidade de administrar os bens possuídos enquanto pessoas físicas.
Quando essa empresa é constituída por pessoas de famílias diferentes, alguns autores a denominam de holding patrimonial. Essa hipótese é rara.
A holding familiar é, fundamentalmente, uma forma de fazer um planejamento sucessório de forma simples, objetiva e eficiente.
Normalmente ela é formada pelos pais com os recursos patrimoniais acumulados ao longo do tempo.
Em um primeiro momento abre-se uma sociedade por cotas integralizando o capital subscrito com os bens imóveis, na maioria dos casos.
No nosso entender essa transferência de bens para pagamento do capital subscrito é imune do ITBI consoante o disposto na primeira parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF:
§ 2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Neste caso não se aplica, a nosso ver, a restrição contida na 2ª parte do citado inciso I, aplicável tão somente aos casos de transferências imobiliárias decorrentes de incorporação, fusão, cisão e dissolução de pessoas jurídicas, regidas pelas Lei das Sociedades Anônimas.
Resulta do exposto que a holding familiar pode ter por objeto social a compra e venda de bens imóveis e de direitos a eles relativos, assim como a locação desses bens e o leasing, sem perda de imunidade tributária.
Fora das atividades imobiliárias é difícil viabilizar outra atividade econômica.
A aquisição ou a montagem de um parque industrial é inviável financeiramente com os recursos de uma holding familiar.
Igualmente, mostra-se inviável a exploração agro-pastoril a menos que a integralização do capital tenha ocorrido por meio de incorporação de imóveis rurais.
O segundo passo de uma holding familiar, para alcançar o objetivo visado, é a cessão de cotas para os filhos em partes iguais.
Essa cessão, se for a título gratuito, devido à falta de capacidade econômica dos filhos, será objeto de tributação pelo ITCMD, segundo art. 155, I da CF e art. 2º, II da Lei nº 10.705/2000 que instituiu esse imposto no Estado de São Paulo.
Se a cessão for a título oneroso é preciso atentar que o valor dos imóveis deve corresponder ao valor do capital integralizado, sob pena de pagamento do ITBI sobre o valor excedente (RE nº 796376-RG/SC).
De fato, não seria razoável integralizar um capital de R$ 10 mil, por exemplo, com o imóvel do valor de R$ 100 milhões. Para os defensores da tese da imunidade objetiva da integralização do capital mediante pagamento em bens imóveis, o valor dos imóveis poderá exceder o valor do capital subscrito de forma infinita. Só que nessa hipótese, a nosso ver, haverá mais do que pagamento, que se limita ao valor do capital. O excedente é doação sujeita ao ITCMD.
Feita essa cessão de quotas os herdeiros do casal praticamente recebem a herança por antecipação em partes iguais, evitando-se os conflitos na partilha dos bens em processo de inventário.
Na hipótese em que o casal que constituiu a holding familiar não fizer a cessão de cotas a seus filhos, com o falecimento de um deles deverá ser aberto inventário, procedendo-se à partilha da metade das cotas da holding.
Essas cotas são tributadas pelo ITCMD a ser apurado na forma do § 3º do art. 14 da Lei nº 10.705/2000.
A apuração do valor das cotas do capital, costumeiramente se dá pelo valor do patrimônio líquido em face da inexistência de negociação dessas cotas no mercado mobiliário.
Nesse particular, não há mais aquela vantagem propiciada pelo regime da Constituição anterior, quando as cotas de capital de empresas não eram tributadas pelo Imposto sobre Transmissão de Bens.
Entretanto, a holding familiar, inegavelmente, continua tendo a sua vantagem como veremos.
a) Os bens da holding ficam protegidos contra ações de terceiros. Nesse particular fala-se em blindagem patrimonial.
Todavia, é preciso atentar para o disposto no art. 50 do Código Civil que assim prescreve:
Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, o arequerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
É a chamada despersonalização da pessoa jurídica.
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b) Redução do encargo tributário
Se a holding tiver por objeto social a compra e venda de bens imóveis, sua locação e leasing o imposto de renda a ser pago será bem menor do que em relação às pessoas físicas
c) Outra vantagem é a centralização da administração da atividade empresarial.
Enfim, as vantagens de uma holding familiar ainda persistem, embora em patamar inferior àquele propiciado no regime da Constituição de 1967/69 em que a doação de bens de quaisquer espécie não era tributada.
Fonte: Tributário